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Curso de direito processual penal: Teoria (constitucional) do processo penal

Walter Nunes da Silva Júnior

Esta é a 4ª edição deste livro. Desde a publicação da edição anterior, o Direito Processual Penal brasileiro passou por importantes atualizações legislativas e jurisprudenciais que impactaram diretamente o conteúdo desta obra. A necessidade de revisar e atualizar o texto tornou-se ainda mais evidente diante dos novos posicionamentos dos tribunais superiores, em especial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, e das reflexões acadêmicas oriundas de projetos de pesquisa que coordeno no âmbito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
Foram incorporados novos apontamentos doutrinários e jurisprudenciais, aprofundando questões relevantes sobre o sistema processual penal, notadamente aquelas que envolvem os princípios constitucionais que sustentam o processo penal brasileiro. Uma atualização de especial relevância foi a análise das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal sobre o juiz das garantias, o que ocorreu em dois momentos distintos: nos julgamentos das ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305/DF e das ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305/DF.
Essas decisões exigiram uma reformulação substancial da estrutura deste livro, com a inclusão dos seguintes itens: 9.3.2.4.2.1 Implantação do juiz das garantias e jurisdicionalização da investigação criminal; 9.3.2.4.2.2 Teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal sobre a implantação, competência e o funcionamento do juiz das garantias; 9.3.2.4.2.2.1 Competência restrita ao controle da investigação; 9.3.2.4.2.2.2 Sistema acusatório com o juiz das garantias; 9.3.2.4.2.2.3 Controle da instauração, prorrogação e encerramento da investigação; 9.3.2.4.2.2.4 Controle e prorrogação da prisão na fase da investigação; 9.3.2.4.2.2.5 Audiência de custódia por videoconferência; 9.3.2.4.2.2.6 Controle do arquivamento da investigação.
A jurisprudência consolidada nesses julgamentos redefiniu importantes aspectos sobre o papel e a competência do juiz das garantias, exigindo uma análise detida sobre os limites do sistema acusatório e o controle da investigação criminal. Para além disso, estabeleceu a jurisdicionalização da fase investigatória. Já vinha defendendo que a persecução criminal em si é uma só, desenvolvida em 3 (três) fases distintas: investigação, conhecimento e execução. Todas essas fases da persecução criminal devem ser submetidas ao crivo judicial, o que restou consolidado com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, com a definição de que o controle da investigação pelo juiz das garantias se inicia com a exigência da comunicação imediata da instauração do inquérito policial ou do procedimento de investigação criminal (independentemente da nomenclatura que se lhe empreste).
Houve também os acréscimos dos itens: 1.4.2.1 O júri no CPCrim de 1832: júri de acusação (grand jury) e júri de julgamento (petty jury); 1.4.2.2 Críticas ao CPCrim de 1832; 1.4.3 Quebra da unidade processual e a reunificação; 1.4.4.1 Atecnia do CPP de 1941; 1.4.4.2 Negação dos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal; 6.7 Pena justa — Plano nacional para o enfrentamento do estado de coisas inconstitucional nas prisões brasileiras; 9-A Princípios da presunção de inocência e do devido processo legal como sobreprincípios ; 9-A.1 Princípio da presunção de inocência lato sensu e suas espécies: princípio da presunção de inocência e princípio da presunção de não culpabilidade; 9-A.2 Princípio do devido processo legal lato sensu (plenitude de defesa ou devido processo legal substancial) e suas variações: fases dos processos de investigação, conhecimento e execução; 9.1 Princípio do devido processo legal stricto sensu ; e 9.1.3.4Justiça restaurativa.

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