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Direitos fundamentais e qualidade de vida

Paulo Afonso Linhares

Iniciamos uma nova era que traz consigo reflexões cada vez mais profundas acerca de temas relacionados à proteção do ambiente, à utilização dos recursos hídricos, minerais e energéticos, ao ordenamento das ocupações territoriais, enfim, à manutenção do equilíbrio ecológico.

Nesse sentido, a utilização do solo, da água, do espaço aéreo, das matérias-primas, por exemplo, passa a ser objeto de debates que se voltam para o estímulo à participação dos cidadãos e para sua mobilização no sentido do estabelecimento de regras que tenham como premissa a proteção e não degradação dos recursos naturais e o desenvolvimento de tecnologias humanizadas.

A nova temática, relativa à qualidade de vida, inserida que está na área dos Direitos Fundamentais, recebe do autor uma abordagem nova, sob enfoque jurídico, que vem em muito colaborar para a sistematização dos estudos que estão a emergir.

Os Direitos Fundamentais, a um só tempo, direitos subjetivos e elementos fundamentais da ordem constitucional objetiva, outorgam aos titulares, enquanto direitos subjetivos, a possibilidade de impor os seus interesses em face dos órgãos obrigados. Como elemento fundamental da ordem constitucional objetiva, os Direitos Fundamentais – tanto aqueles que não asseguram, primariamente, um direito subjetivo, quanto os concebidos como garantias individuais] formam a base do ordenamento jurídico de um Estado de Direito democrático.

Tal como observado por Hesse, a garantia de liberdade do indivíduo que os Direitos Fundamentais pretendem assegurar somente é exitosa no contexto de uma sociedade livre. Por outro lado, uma sociedade livre pressupõe a liberdade dos indivíduos e cidadãos, aptos a decidir sobre as questões de seu interesse e responsáveis pelas questões centrais de interesse da comunidade. Essas características condicionam e tipificam, segundo Hesse, a estrutura e a função dos Direitos Fundamentais. Eles asseguram não apenas direitos subjetivos, mas também os princípios objetivos da ordem constitucional e democrática.

A Constituição de 1988 emprestou aos Direitos Fundamentais significado especial, dando-lhes posição de destaque no início do texto constitucional, reconhecendo-os, ainda, como elementos integrantes da identidade e da continuidade da Constituição. Daí que considerou ilegítima qualquer reforma constitucional tendente a suprimi-los (art. 60, § 4o). Além disso, os direitos a prestações encontraram uma receptividade sem precedentes no constitucionalismo pátrio, resultando, inclusive, na abertura de um capítulo especialmente dedicado aos direitos sociais no catálogo dos direitos e garantias fundamentais.

A concretização dos Direitos Fundamentais exige, não raras vezes, a edição de atos legislativos, de modo que eventual inércia do legislador pode configurar afronta a um dever constitucional de legislar.
A moderna dogmática dos Direitos Fundamentais discute a possibilidade de o Estado vir a ser obrigado a criar os pressupostos fáticos necessários ao exercício efetivo dos direitos constitucionalmente assegurados e sobre a possibilidade de eventual titular do direito dispor de pretensão a prestações por parte do Estado. Observe-se que, embora as decisões possam estar vinculadas juridicamente, é certo que a sua efetivação está submetida, dentre outras condicionantes, à reserva do financeiramente possível.

O excelente trabalho desenvolvido pelo autor sobre o tema da qualidade de vida no contexto dos Direitos Fundamentais, vem ainda complementado pela incorporação de abordagens diversas do controle de constitucionalidade e da jurisdição constitucional, trazendo, enfim, o elenco de instrumentos processuais destinados a tutelar esses direitos.

Temos, portanto, uma obra de grande valor para os estudiosos do direito, que certamente contribuirá para o aprofundamento das reflexões sobre os Direitos Fundamentais e para o estudo sistematizado do tema da qualidade de vida.

Gilmar Ferreira Mendes

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