O trabalho examina a pertinência jurídica e ética do instituto da colaboração premiada, definindo-o como forma de o agente que pratica crime de alta gravidade colaborar com a sociedade quanto à preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, nos termos do art. 144, caput, da Constituição, ademais de, em outra perspectiva, constituir-se em instrumento hábil para que seja exercido com amplitude o direito de defesa, constituindo-se, por conseguinte, os incentivos legais à colaboração decorrência lógica do princípio da ampla defesa.
Malgrado o debate sobre a colaboração premiada só agora tenha interessado mais de perto os juristas e a sociedade em geral, não se trata de tema novo, pois sua origem, em nosso meio, remonta ao tempo das Ordenações Filipinas. O instituto foi tratado de forma tímida e incipiente pelo legislador até a edição da recente Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, a qual, conquanto destinada precipuamente apenas para os crimes praticados por organização criminosa, apresenta-se como espécie de lei geral sobre a colaboração premiada. A colaboração premiada é instituto legítimo e se coaduna com os preceitos constitucionais relativos à segurança pública e à ampla defesa.
Palavras-chave: Colaboração premiada. Responsabilidade de todos pela segurança pública (art. 144, caput, da CF). Princípio da ampla defesa. Lei 12.850, de 2013. Aspectos relevantes.